Lei Nº 9475, de 22 de julho de 1997
Data de publicação: 13/07/2012
Dá nova redação ao Art. 33 da Lei Nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 33 da Lei Nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo 1º – Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
Parágrafo 2º – Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 33 da Lei Nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo 1º – Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
Parágrafo 2º – Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
Publicado no Diário Oficial da União do dia 23/07/97
Paulo Renato Souza
Publicado no Diário Oficial da União do dia 23/07/97
Fonte: /
Postado por: Diálogo
Veja Também

Na atualidade, constata-se uma fragilidade de lideranças que sejam referenciais, pois os parâmetros de conduta são estipulados por interesses alheios, especialmente por aqueles que se arrogam o direito de dirigir e controlar o agir do outro.

Nas duas últimas décadas, verifica-se significativo avanço da violência no contexto internacional e brasileiro, desvelando um cenário que se manifesta em diferentes espaços e contextos.

A educação atual passa por uma crise de valores, práticas pedagógicas e formação docente, o que causa nos professores um enorme desgaste emocional.

Um dos principais desafios enfrentados pelo Ensino Religioso é a falta de conhecimento claro de sua identidade e objetivo, por parte dos familiares dos alunos que, não raro, temem ver seus filhos alvos de discriminação ou de proselitismo.